Decisão · STJ

STJ AREsp 2355284

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lupércio de Almeida Júnior - Espólio e outros contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de indicação genérica de violação à lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "os dispositivos legais que fundamentam o recurso especial estão especificados, de modo a compreender-se de modo claro e preciso a controvérsia recursal. .. Vê-se, assim, que essas foram as teses suscitadas nas razões do recurso especial e que infirmam adequadamente e de forma exauriente o acórdão recorrido (apelação e embargos de declaração), resultando induvidosa a controvérsia suscitada. Deve, portanto, ser afastada de plano a incidência da Súmula 284/STF, para restabelecer o trânsito do recurso especial" (fl. 3.082). Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no apelo nobre. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 3.095/3.101 e 3.102/3.106. Parecer do MPF, às fls. 3.120/3.124, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →