Decisão · STJ

STJ AREsp 2869400

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. O recurso buscava demonstrar divergência jurisprudencial, mas não atendeu às exigências legais para sua comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais exigidos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial com a transcrição dos trechos pertinentes e a comprovação da similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ exigem, para a comprovação de divergência jurisprudencial, o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção das circunstâncias fático-jurídicas que os tornem semelhantes. 4. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, ausente a demonstração específica da divergência, não há como admitir o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 724): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vícios de construção Autor que pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes de divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de base para a compra e defeitos construtivos Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consubstanciados nos reparos dos vícios de construção comprovados nos autos, nos moldes do laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 Irresignação das rés Parcial acolhimento Simples divergência entre o imóvel entregue e o decorado que não gera direito à indenização - Hipótese, no entanto, em que ficou comprovada pela prova pericial a existência de vícios construtivos Responsabilidade solidária de ambas as rés pela reparação dos danos materiais Dano moral não configurado Inexistência de ofensa a direitos da personalidade Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Fixação de sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 748): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos Embargos rejeitados. O recurso especial foi interposto às fls. 733-739 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 753-760 (e-STJ) e inadmitido às fls. 761-762 (e-STJ). Segundo a parte agravante o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 777-785. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. O recurso buscava demonstrar divergência jurisprudencial, mas não atendeu às exigências legais para sua comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais exigidos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial com a transcrição dos trechos pertinentes e a comprovação da similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ exigem, para a comprovação de divergência jurisprudencial, o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção das circunstâncias fático-jurídicas que os tornem semelhantes. 4. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, ausente a demonstração específica da divergência, não há como admitir o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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