Decisão · STJ

STJ AREsp 3003652

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual entendeu que o transcurso do prazo sem a implementação de diligências frutíferas para a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se as alardeadas diligências foram suficientes para impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistente o prequestionamento sobre as demais matérias suscitadas pelo banco para o afastamento da prescrição intercorrente, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Agravo conhecido para não conhe cer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INÍCIO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 921 DO CPC - TEMA 566 STJ A SER APLICADO NA EXECUÇÃO CIVIL- PRECEDENTES DO STJ - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (fls. 824-828). Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fls. 833-840). Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à ausência de desídia do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta (fl. 964). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL apontou: (1) violação ao art. 921, §4º, do CPC, ao argumento de que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida, pois o banco exequente não permaneceu inerte durante o curso do processo, tendo realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis; (2) violação ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional trienal não foi atingido, pois o termo inicial da contagem deveria ser o vencimento da última parcela do título, ocorrido em 25/08/2022; (3) negativa de vigência ao art. 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao argumento de que a norma não poderia ser aplicada retroativamente, devendo prevalecer a redação anterior, que previa o início da contagem do prazo prescricional apenas após o término do período de suspensão do processo; (4) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, que exigem a comprovação de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 889). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual entendeu que o transcurso do prazo sem a implementação de diligências frutíferas para a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se as alardeadas diligências foram suficientes para impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistente o prequestionamento sobre as demais matérias suscitadas pelo banco para o afastamento da prescrição intercorrente, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Agravo conhecido para não conhcer do recurso especial.
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