STJ AREsp 2925136
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantendo-se a condenação em todos os seus termos. Na sequência, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, alegando, no primeiro, violação aos arts. 157 e 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, no segundo, afronta ao art. 5º, incisos LV e LXI, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitiu ambos os recursos, por entender, quanto ao especial, que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além da ausência de cotejo analítico suficiente para comprovação de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). Foi então interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 575/576). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a nulidade das provas por violação de domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por ingresso policial fundado em denúncia anônima sem elementos preliminares, com alegada coação à suposta autorização da moradora e dúvida sobre a situação de flagrante, além de tortura e ausência de exame de corpo de delito; e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de mera valoração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, com prequestionamento implícito da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido.