STJ REsp 2142731
CIVILDireito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Retenção de valores. Lei do Distrato. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em sede de apelação, fixou a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com fundamento no art. 32-A, II, da Lei 13.786/2018, autorizou a retenção da comissão de corretagem, atribuiu integralmente ao autor os ônus sucumbenciais e rejeitou indenização por taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 361 do CC, 51 e 53 do CDC, inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 e correta incidência da Súmula 543/STJ, além de dissídio jurisprudencial. 3. A Vice-Presidência do TJMS admitiu o recurso especial, registrando o cabimento e a tempestividade do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a aplicação do art. 32-A, II, da Lei 13.786/2018, em razão de aditivo contratual firmado após a entrada em vigor da lei, para fixar a retenção em 10% sobre o valor atualizado do contrato, ou se deve prevalecer a orientação consumerista (CDC e Súmula 543/STJ) para limitar a retenção aos valores efetivamente pagos e afastar a incidência da Lei do Distrato. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, incluindo cotejo analítico e comprovação de similitude fática. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera transcrição de julgados, sem comparação circunstanciada dos casos, não comprova a divergência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A insurgência contra a base de cálculo da retenção não pode ser conhecida, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 381 - 388): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DISTRATO (DESISTÊNCIA DO COMPRADOR). REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA TAXA DE RETENÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - MAJORAÇÃO DEVIDA PARA O CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, EM RAZÃO DO ARTIGO 32-A, II, DA LEI Nº 13.786/2018, APLICÁVEL EM RAZÃO DO ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA - PRECEDENTE DO STJ. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA QUE A RECORRIDA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POR DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À QUESTÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega o acórdão estadual que houve contrariedade e negativa de vigência a normas federais, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento central de que a Lei do Distrato não se aplica ao caso por se tratar de contrato anterior à sua vigência e por inexistir novação (art. 361 do CC); defende, ainda, a limitação da retenção a 10% sobre os valores efetivamente pagos, a restituição em parcela única, à luz da Súmula 543/STJ, e o afastamento de rubricas que importem enriquecimento sem causa do fornecedor, à luz dos arts. 51 e 53 do CDC. (fl. 390 - 407). Apresentadas as contrarrazões (fls. 411 - 417), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 419 - 425). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Retenção de valores. Lei do Distrato. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em sede de apelação, fixou a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com fundamento no art. 32-A, II, da Lei 13.786/2018, autorizou a retenção da comissão de corretagem, atribuiu integralmente ao autor os ônus sucumbenciais e rejeitou indenização por taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 361 do CC, 51 e 53 do CDC, inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 e correta incidência da Súmula 543/STJ, além de dissídio jurisprudencial. 3. A Vice-Presidência do TJMS admitiu o recurso especial, registrando o cabimento e a tempestividade do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a aplicação do art. 32-A, II, da Lei 13.786/2018, em razão de aditivo contratual firmado após a entrada em vigor da lei, para fixar a retenção em 10% sobre o valor atualizado do contrato, ou se deve prevalecer a orientação consumerista (CDC e Súmula 543/STJ) para limitar a retenção aos valores efetivamente pagos e afastar a incidência da Lei do Distrato. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, incluindo cotejo analítico e comprovação de similitude fática. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera transcrição de julgados, sem comparação circunstanciada dos casos, não comprova a divergência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A insurgência contra a base de cálculo da retenção não pode ser conhecida, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.