Decisão · STJ

STJ AREsp 2842088

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCULA. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO IVALDINO SPAGNOL GOBBI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Ação: monitória ajuizada pelo agravante em desfavor da COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE, sob o argumento de que entregou sacas de soja para depósito. Todavia, ao tentar vendê-las, a agravada recusou-se a entregá-las, sob a alegação de que o produto foi utilizado para pagamento de dívidas do autor relativos à compra de insumos agrícolas. Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
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