STJ AREsp 2835511
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL DE AMBOS OS RECURSOS - AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - REVISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DEMOSNTRADOS -PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - JULGAMENTO CITRA PETITA - VERIFICADO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - REQUISITO DO ART. 80 DO CPC NÃO EVIDENCIADO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE DOIS ANOS - INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA- DESÍDIA VERIFICADA - EXTINÇÃO CORRETA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE FERNANDO JACOBSEN DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE AGNALDO GONÇALVES COSTA CONHECIDO E DESPROVIDO. A dialeticidade recursal nasce pela necessidade de o apelante impugnar especificamente os pontos da sentença que entende que merecem reforma. Em outras palavras, prescreve que os argumentos apontados nos recursos tenham pertinência direta com o que foi decidido na sentença recorrida. O CPC é categóricoem seu art. 291 e 292 ao afirmar que toda a causa deverá apontar o seu valor, e prevê que, para a ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato. O §3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a possibilidade de correção deste valor pelo juiz da causa de ofício e por arbitramento. A assistência judiciária gratuita pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, desde que tenha nos autos comprovação da alteração econômica da parte de que poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais. A condenação da parte em multa por litigância de má-fé prescinde da demonstração de violação aos incisos do art. 80 do CPC. Como é cediço, é dever das partes manter atualizado o endereço nos autos para possibilitar as intimações que se fizerem necessárias, e o mandado foi expedido para o endereço fornecido. A extinção do processo, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal do autor, instando-o a promover os atos de diligência que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como de seus patronos, sob pena de decisão surpresa que ofende o princípio do contraditório substancial. Inteligência dos arts. 9º, caput; 10º e 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 1º, § 2º da Lei 6.899/1981 e a súmula 14 do STJ, buscando alterar os critérios de correção da verba honorária. Inadmitido o recurso, houve manejo do sucesso agravo Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido