Decisão · STJ

STJ AREsp 2357640

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada. 2. O Tribunal de origem aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da suplementação. 3. Os agravantes alegam violação ao contraditório, ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 6. O regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ. 7. A compensação autorizada entre contribuições não pagas e valores de complementação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 959-965 e 968-978), interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ, fls. 929-937 e 941-951). Segundo os agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito ao cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada. O Tribunal aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907. Além disso, considerou o INPC como índice de correção, em razão da extinção do BTN, e deu provimento parcial à apelação para determinar o recálculo do benefício, com atualização pelo IGPM, incidência de juros de mora a partir da citação e autorização para compensação entre as contribuições não pagas e os valores a serem incorporados à complementação. Em recurso especial (e-STJ, fls. 629-644), Ércio da Silva da Silveira, denominado primeiro agravante, alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, II; e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 17, parágrafo único; 18; 19; e 68, §1º da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no REsp 1.435.837/RS, correspondente ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Em recurso especial (e-STJ, fls. 852-880), a Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, denominada segunda agravante, alega violação aos artigos 113 e 114, 141 e 492, 479, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 17, parágrafo único; 18, caput e §3º; 19; e 68, §1º da Lei Complementar nº 109/2001, além do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no REsp 1.435.837/RS (Tema 907 do STJ). Diante da decisão de inadmissibilidade, foram interpostos os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos capazes de justificar a alteração do julgado impugnado, conforme postulado pela parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS E VALORES A INCORPORAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, os quais discutem o cálculo da suplementação de aposentadoria no regime de previdência complementar fechada. 2. O Tribunal de origem aplicou o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, adotou o INPC como índice de correção monetária, autorizou compensação entre contribuições não recolhidas e valores a incorporar, e determinou recálculo da suplementação. 3. Os agravantes alegam violação ao contraditório, ausência de formação de litisconsórcio necessário, desconsideração de laudo pericial e aplicação de dispositivo regulamentar não invocado, além de contrariedade ao Tema 907 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, bem como se é válida a compensação entre contribuições não recolhidas e valores a serem incorporados à complementação. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada omissão na decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 6. O regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ. 7. A compensação autorizada entre contribuições não pagas e valores de complementação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 9. A análise dos autos revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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