STJ REsp 2221286
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513). 2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório. 3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia. 4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão contida no acórdão visto às fls. 1.413-1.436, por meio da qual foi inadmitida a ação rescisória ajuizada pela recorrente. O aresto está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 719 E 1061 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF. PRECEDENTES STJ E STF. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em intempestividade da presente rescisória, eis que interposta dentro do prazo legal de dois anos. Ação foi ajuizada em 04/09/2020 e o acórdão rescindendo transitado em julgado em 05/09/2018. Preliminar de intempestividade suscitada pela ré rejeitada. 2. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 3. Anteriormente, entendia a Suprema Corte que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possuía natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 (RMS nº 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma), tendo o acórdão rescindendo sido proferido nas mesmas linhas de tal entendimento, que já era o da Corte Superior desde 23/06/2015. Precedente: Decisão: 23/06/2015, DJe de 4/8/2015. 5. Acerca do cabimento da presente rescisória, observe-se que a Súmula 343 do STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não obstante tal vedação, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da referida súmula quando a questão envolve matéria constitucional, desde que o pronunciamento daquela Corte se dê em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio. No presente caso, não poderia ser afastada a incidência da súmula 343 do STF, uma vez que não houve pronunciamento da Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente: AR - Ação Rescisória - 5301 2013.03.77547-5, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Seção, DJE Data:19/11/2019. 6. Considerando que o acórdão rescindendo foi proferido nas mesmas linhas do entendimento jurisprudencial vigente, até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha avençada posteriormente pelo e. STJ, que entendia ter a vantagem pecuniária individual (VPI) natureza jurídica de revisão geral anual, decidindo que deve ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003), não há subsídios para a rescisão do julgado. Não houve violação manifesta à norma jurídica, à época, já que o julgado estava de acordo com o entendimento do STF, que declarava o cunho subconstitucional do tema, e com o quanto entendido pela Corte Superior, com competência, até então, para uniformizar o tema, até o novel posicionamento da Corte Suprema, incidindo ao caso a tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral. 7. Embora inexistente pronunciamento do STF quanto ao mérito da matéria, certo é que, à época do julgado rescindendo, estava consolidado o seu entendimento de que a matéria era infraconstitucional (Tema 719 de Repercussão Geral), vindo a superar tal entendimento somente em momento posteriormente ao julgado. 8. De acordo com firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional (AIAR - Agravo Interno na Ação Rescisória - 6228 2018.00.57964-3, Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:19/12/2019. DTPB:) 9. Cumpre ressaltar, que à época, a Corte Especial deste Tribunal, na arguição de inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da vantagem pessoal importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, demonstrando o acerto do julgado colegiado TRF1, que deu provimento ao apelo da ré, sobretudo, quando o art. 355, caput, do Regimento Interno desta Corte, dispõe que "a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula. 10. Faz-se imprescindível acrescentar, também, que os julgamentos pelo STF das Reclamações n. 14.872 e 27577, e outras, onde passou a examinar o mérito da questão, ajuizadas pela União em face de acórdãos desta Corte, que cassaram as decisões que haviam determinado a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos réus, são todos posteriores (anos de 2016 e 2017, respectivamente) à prolação do acórdão rescindendo. 11. Ainda que o posicionamento da Corte Suprema tenha sido alterado no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, como esta última teve trânsito em julgado após o decisum rescindendo, não cabe rescisória em razão de posterior modificação de entendimento jurisprudencial, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica. Sendo, importante, frisar, que o STF rechaça expressamente a utilização de ação rescisória com o nítido propósito de utilização como instrumento de uniformização de jurisprudência. Precedentes: AR 2.517-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; AR 1.417-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 12. Como já decidiu o Supremo "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Também por esse viés não é possível admitir a presente ação. RE 1272437 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, Processo Eletrônico D Je-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021; AR 2280 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, Processo Eletrônico D Je-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018; AR 2844 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo eletrônico D Je-069 DIVULG 07- 04-2022 PUBLIC 08-04-2022. 13. Ação rescisória não admitida. 14. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na origem (fls. 1.498-1.534). A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II, III, e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar tese relativa à distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado no RE 590.809/RS, em razão da superveniência do art. 535, § 8º, do CPC. Prossegue afirmando violação ao art. 535, § 8º, do CPC, destacando que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 9/10/2018, após a vigência do CPC/2015, sendo plenamente cabível ação rescisória com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade. Ressalta que o ARE 1.208.032, objeto de repercussão geral no qual foi fixado o Tema 1061, foi julgado em agosto de 2019, depois do trânsito em julgado do processo originário, encaixando-se a rescisória na situação de cabimento prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015. Reforça o argumento afirmando que desde o ajuizamento da ação era possível analisar a rescisória com fundamento no artigo mencionado, pois essa norma positiva uma situação específica de violação à norma jurídica. Por fim, sustenta violação ao art. 966, V, do CPC, uma vez que a ação rescisória foi inadmitida mesmo diante de evidente violação a norma jurídica, acrescentando que o fundamento adotado no acórdão rescindendo afigura-se violador da lei e da própria Constituição. Pede a anulação do acórdão recorrido e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.766-1.794. Pela decisão de fl. 1.885, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura declarou suspeição. Após, os autos foram redistribuídos a esta relatoria (fl. 1.890). À fl. 1.893 determinei a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513). 2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório. 3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia. 4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso especial não comporta o exame de violação a norma constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.