STJ REsp 2161026
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 191-199): DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de Veículo Sentença de parcial procedência Apelo da autora CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pela demandante TARIFA DE CADASTRO. Não se discute a validade da cobrança Pretensão de limitação à média estabelecida pelo Bacen à época da contratação, sob alegada abusividade do valor cobrado Abusividade inocorrente Valor inferior a duas vezes à média constante do informativo do Bacen - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Documento contido nos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços. Laudo de vistoria assinado de próprio punho pela autora e pelo agente vistoriador - SEGURO PRESTAMISTA. Cláusula com ressalva expressa quanto à opção de anuir ou não, por ocasião da contratação do mútuo Venda casada não caracterizada Abusividade afastada, ante a comprovação da ciência, anuência e liberdade da autora na pactuação, que visa em benefício próprio Recurso representativo de controvérsia repetitiva Tema nº 972 do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida, majorada a verba honorária a 15% com fundamento no art. 85 § 11 do CPC, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que a cláusula contratual que estabeleceu a cobrança da "tarifa de seguro" é ilegal, uma vez que "a cobrança de SEGURO na mesma cédula de crédito é completamente abusiva, pois em nenhum momento, descreve claramente ao consumidor a função, e o serviço que supostamente seria prestado, apenas aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor, uma vez que não lhe é dada a opção de contratar ou não referida taxa, sendo a mesma totalmente imposta em contrato de adesão" (fl. 206). Apresentadas as contrarrazões (fls. 257-263), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 264-266). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.