STJ AREsp 2924722
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 515-519). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa está assim resumida (fl. 371): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 426): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 525): 4.2.3 Inicialmente, cumpre reiterar, de forma expressa e inequívoca, que a Agravante, em reavaliação de sua estratégia processual, não mais se opõe à suspensão dos autos, objeto da primeira controvérsia veiculada no Recurso Especial. A pretensão recursal do presente Agravo Interno, circunscreve-se, a partir de agora, única e exclusivamente ao afastamento da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Sustenta que (fls. 527-528): 4.3.2 Ocorre que não há reexame de provas no presente caso. A controvérsia jurídica trata da incorreta aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, que exige fundamentação específica e inequívoca má-fé processual para que se aplique multa por embargos protelatórios o que não ocorreu. 4.3.3 Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade legítima de demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme expressamente autorizado pela Súmula 98 do STJ, sendo este, inclusive, o propósito declarado no corpo dos aclaratórios. Assim, buscava-se o necessário prequestionamento de matéria relevante para o recurso especial, especificamente a divergência jurisprudencial quanto à suspensão do processo individual, não havendo como caracterizá-los como protelatórios. Aduz, por fim, que (fls. 528-529): 4.3.8 Ademais, comprovada que o recurso foi devidamente instruído com cotejo analítico preciso entre os acórdãos paradigma e o acórdão recorrido, evidenciando a divergência jurisprudencial e o intuito não protelatório da medida, a imposição da multa consequentemente por embargos protelatórios será afastada. 4.3.9 Ou seja, o que se verifica no presente caso é erro de subsunção jurídica, não reexame de provas, o que afasta por completo a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 488 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.