STJ HC 1039149
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora em análise. Uma vez que o referido recurso já foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por HUGO AUGUSTO GONÇALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, pela qual, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no patamar mínimo, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Irresignado, o representante do Parquet interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para fixar as penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente mandamus, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estejam presentes. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada, redimensionando-se a pena do paciente. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos suscitados exordial da impetração, ressaltando ser o caso de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora em análise. Uma vez que o referido recurso já foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.