Decisão · STJ

STJ REsp 1796731

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-02-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida. 2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes. 3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos. 6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada. 9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Confernet Produtos e Serviços Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu provimento à apelação da ora recorrida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação, ora recorrente. Na primeira instância, trata-se de ação de cobrança proposta pela Confernet Produtos e Serviços Ltda. em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO S.A.), na qual alega que prestou serviços de desenvolvimento de softwares a serem disponibilizados aos assinantes das linhas telefônicas da VIVO S.A. em pacotes de aplicativos, porém a ora recorrida não efetuou o correto pagamento por esses serviços, nos moldes que estavam previstos previamente no contrato (porcentagem dos valores líquidos que a VIVO cobrasse e efetivamente recebesse de seus clientes). Em primeira instância, a sentença concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a VIVO S.A., "quando ao cumprimento do contrato, incorreu em dois desacertos, falhas ou descumprimentos: (i) não COBROU dos clientes o que era devido; (ii) fez descontos relativos aos tributos de forma indevida" (e-STJ fl. 1963). Assim, "estando o vínculo em ordem: o contrato existe, é válido e eficaz, seu não cumprimento, sem impossibilidade superveniente e onerosidade excessiva, resulta em responsabilidade civil.. Foi contrato que a ré faria A COBRANÇA dos valores devidos pelos usuários do serviço e isto, comprovado por ambos os laudos, não ocorreu, causando prejuízo à demandante. Foi contratado que haveria retenção dos tributos devidos na operação. Contudo a ré reteve tributos não devidos, conforme comprovado pela perícia contábil" (e-STJ fls. 1963-1964). O Tribunal a quo , porém, deu provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte argumentação: .. . Forçoso reconhecer que desde o início da relação contratual, a autora tem ciência de que o sistema de remuneração compartilhada obedece ao binômio arrecadação-repasse, deduzidos, ainda, os impostos suportados pela ré na qualidade de substituta tributária. No que diz respeito à alegação de que a ré, ora apelante, acolhida pela sentença, no que se refere a falha no controle da arrecadação, causando pagamento a menor à autora, a tese não prospera. Tal se liga diretamente com os acessos efetuados através de linhas pré-pagas, que, inicialmente, conseguiam efetuar download mesmo sem haver crédito. A irresignação da autora não vinga, posto que nos primeiros anos de contrato, quando a Vivo autorizava esses downloads, nenhuma reclamação por parte da autora se deu, em que pesem tratar-se de valores NÃO ARRECADADOS pela VIVO, e que, via de consequência, não ensejariam direito à remuneração da autora.. Repita-se, porém, que os termos contratuais, a autora somente tinha direito a receber por VALOR ARRECADADO pela VIVO, não sendo leiga no assunto e ciente, desde a contratação, de como se operariam os cálculos. Mesmo que tenha havido período em que ocorressem downloads gratuitos, o que somente foi sanado em março de 2007, o contrato, não deixa dúvidas: A AUTORA SOMENTE TERIA DIREITO A PERCEBER PERCENTAGEM SOBRE VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA VIVO.. A relação comercial entre as empresas, finalmente, chega a patamar litigioso com o fim do contrato, mas se verifica que a indignação da autora surgiu com a redução dos acessos. Porém, como já explicitado, tal decorreu da necessidade de abandono da tecnologia CDMA .. (e-STJ fls. 2087-2089). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas a e b do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, caput, e parágrafo único, e art. 1.026, §2º, todos do CPC, pois, opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões e ainda aplicou a multa; (ii) negativa de vigência aos arts. 389; 422 e 1.056, todos do Código Civil, pois, dado os fatos incontroversos de que a VIVO S.A. deixou de cobrar seus clientes na forma avençada e descontou indevidamente os tributos, deveria responder pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual e (iii) divergência da interpretação em relação ao acórdão que julgou o recurso especial nº 1.309.972 (e-STJ fls. 2126-2150). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido pelo óbice da súmula 284 do STF, pelo óbice da súmula 5 do STJ; pelo óbice da súmula n. 211 do STJ; pelo óbice da súmula 7 do STJ e pela não realização do cotejo analítico para conhecimento do dissídio jurisprudencial ou, no mérito, que seja negado provimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e o acórdão realizou a correta interpretação do contrato (e-STJ fls. 2191-2218). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2296-2298). Em primeira decisão monocrática, o em. Min. Marco Aurélio Bellizze aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ, de modo a conhecer o recurso especial somente quanto à questão da aplicação da multa pelos embargos protelatórios e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa (e-STJ fls. 2309-2316) Porém, após a interposição de agravo interno, em juízo de retratação, o em. Min., afastou a incidência das mencionadas súmulas, conhecendo do recurso especial, "de modo a viabilizar que o recurso seja oportunamente submetido à julgamento na Terceira Turma" (e-STJ fl. 2355). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida. 2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes. 3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos. 6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada. 9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →