STJ REsp 2193959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da competência absoluta para o processamento e o julgamento do feito. 2. As questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem fixou, em decisão sobre a qual se operou a preclusão, a competência da Justiça do Estado. 4. Não é mais possível a rediscussão da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso os arts. 505 e 507 do CPC. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 49-52). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e no art. 1º-A da Lei n. 13.000/2014, bem como nos arts. 505 e 507 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais. Afirma, em síntese, que, o instituto jurídico da preclusão pro judicato, previsto no art. 505 do CPC, não obsta a reconsideração da decisão quando se tratar de matéria de ordem pública (fls. 56-113). Pede a reforma do acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 121-129), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 130-131). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da competência absoluta para o processamento e o julgamento do feito. 2. As questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem fixou, em decisão sobre a qual se operou a preclusão, a competência da Justiça do Estado. 4. Não é mais possível a rediscussão da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso os arts. 505 e 507 do CPC. Recurso especial improvido.