Decisão · STJ

STJ AREsp 2733499

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 753-784), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 839-854). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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