Decisão · STJ

STJ RHC 224123

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento. 3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009036-11.2025.8.08.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma, e com a incidência dos arts. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.072/1990, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de justa causa para a ação penal e pleiteando o trancamento do processo. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 532/533): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo que manteve sua prisão preventiva, diante da acusação de envolvimento na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria, requerendo, em consequência, o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, for possível identificar a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 4. A denúncia descreve com clareza a materialidade e os indícios de autoria, apontando o paciente como um dos mandantes do homicídio qualificado, com vínculo a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e execuções sumárias, havendo correspondência entre a narrativa e a classificação penal, conforme exige o art. 41 do CPP. 5. Os elementos informativos constantes do inquérito indicam, ainda que em sede investigativa, a participação do paciente na liderança do tráfico local e na deliberação do crime, em contexto de disputa territorial com o grupo rival ao qual pertencia a vítima. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de análise da tese de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame probatório. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante de indícios de reiteração delitiva, periculosidade do agente e atuação em organização criminosa, além de existência de registros de ações penais e condenações anteriores. 8. A confiança no juízo da causa, conhecedor da dinâmica dos fatos e das peculiaridades locais, justifica a preservação da medida cautelar imposta, ausente prova de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e o pleito de trancamento. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, consignando a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, bem como a inadequação do writ para o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 591/594). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão impugnada manteve o processamento de ação penal desprovida de justa causa, instaurada sem indícios mínimos de autoria, em violação ao art. 395, III, do CPP e aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana; afirma inexistir qualquer elemento concreto que vincule o agravante às infrações, destacando, inclusive, que ele estava preso à época dos fatos e que não há menção policial a esse dado; aponta que a denúncia repousa em ilações sobre suposta liderança no tráfico e aplicação indevida da Teoria do Domínio do Fato, sem individualização de condutas e com base em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); ressalta que, do conjunto inquisitorial, a maioria das oitivas não menciona o agravante e que o único depoimento que o cita o faz por comentários de populares e redes sociais, juridicamente inidôneos. Requer a reforma da decisão para que o colegiado conheça e dê provimento ao writ, com o trancamento da ação penal; e, em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento. 3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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