Decisão · STJ

STJ AREsp 2944740

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 694-695). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 595): Rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Contrato por instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental suficiente à solução da lide. Contrato escrito que não admite aditamento verbal. Inteligência do artigo 472 do Código Civil e precedentes da Câmara. Rescisão do contrato corretamente determinada, em razão do inadimplemento do Réu. Contrato que estabeleceu obrigações ao Réu, que restaram por ele inadimplidas. Rescisão do contrato corretamente determinada, assim como as perdas e danos. Pretensão quanto aos pagamentos efetuados que é inovação recursal e não comporta ser conhecida. Sucumbência atribuída com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 702-703): Embargos de declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 539 ): .. não se trata de questionamento sobre matéria de mérito, mas sim de CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO para que a ampla defesa seja efetivada em favor do Agravante, nos termos dos arts. 86, caput, 369, 370, parágrafo único e 489, I, todos do Código de Processo Civil, art. 476 do Código Civil. Dessa forma, não há espaço para questionamento acerca da admissão do Recurso Especial interposto pelos Agravantes. Pugna, por fim, p ela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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