STJ REsp 2149205
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Contratos antigos. Percentual substitutivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública. 2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e validando o reajuste por faixa etária, desde que observado o percentual substitutivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual. III. Razões de decidir 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LUDOVICA AMBLARD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 517 - 531): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - PRESCRICIÇÃO TRIENAL - APLICABILIDADE PARA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR - MÉRITO - PLANO ANTIGO - NÃO ADAPTADO - REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 11,75% (ONZE VÍRGULA SETENTA E CINCO POR CENTO) NAS FAIXAS DE IDADE DA TABELA - RESOLUÇÃO Nº 74/04 DA ANS - ACP Nº 030284-04.2004.8.17.0001 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS LIMITADA À PRESCRIÇÃO TRIENAL - SENTENÇA REFORMADA- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1360969/RS (Recurso Repetitivo), o STJ firmou o entendimento no sentido de que prescreve em 3 (três) anos o prazo para pleitear a devolução dos valores, supostamente pagos a mais pelo consumidor, porém, quanto a revisão de cláusula contratual que preveja o reajuste de plano de saúde, por se tratar de relação de trato sucessivo, a qualquer tempo o segurado poderá pleitear sua revisão.3. A cláusula contratual unilateral que estabelece reajuste por mudança de faixa etária e que impõe contraprestação demasiadamente elevada ao segurado, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa ao Consumidor, determinando- se a adequação do percentual a valor apto a manter o equilíbrio financeiro-contratual, observando-se ainda as disposições legais e o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 2. A cláusula contratual unilateral que estabelece reajuste por mudança de faixa etária e que impõe contraprestação demasiadamente elevada ao segurado, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa ao Consumidor, determinando-se a adequação do percentual a valor apto a manter o equilíbrio financeiro-contratual, observando-se ainda as disposições legais e o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 3. O reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é legal e válido, desde que, conforme recurso repetitivo nº 1.568.244, apresente claramente os índices de reajustes aplicáveis, do contrário, a cláusula contratual será abusiva. 4. Deve-se adotar o percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), para os reajustes por mudança de faixa etária até a última idade apresentada nas faixas etárias do contrato, o qual tem como parâmetro o mesmo percentual anteriormente em vigor, previsto na R e s o l u ç ã o n º 7 4 / 2 0 0 4 d a A N S e a d o t a d o n a A ç ã o C i v i l P ú b l i c a n º 0 3 0 2 8 4 - 04.2004.8.17.0001 para o reajuste por faixa etária, adequado para manter o equilíbrio financeiro- econômico do contrato, permitindo à operadora de saúde a majoração da mensalidade, quando da ocorrência de mudança de idade, conforme tabela contratual, evitando-se, de outro lado, a imputação prestações excessivamente onerosas ao segurado. 5. Apelo parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562 - 569). A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 6º, III, 39, XIII e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); bem como os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça e desta Corte Superior. Em síntese, afirma que o contrato objeto da lide não contém previsão expressa dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, circunstância que tornaria nula a cláusula respectiva, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952 dos Recursos Repetitivos. Aduz que, ao admitir a aplicação do percentual de 11,75%, fixado em ação civil pública pretérita e já esvaziada de efeitos, o acórdão recorrido violou frontalmente as disposições legais que exigem a prévia estipulação contratual dos índices de reajuste, além de desrespeitar a orientação vinculante desta Corte quanto à matéria (fl. 579 - 605). Apresentadas as contrarrazões (fls. 681 - 693), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 704 - 705). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Contratos antigos. Percentual substitutivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública. 2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e validando o reajuste por faixa etária, desde que observado o percentual substitutivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual. III. Razões de decidir 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.