STJ REsp 2154723
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu provada a incapacidade permanente da recorrida, fazendo jus ao percebimento da indenização securitária contratada. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez e a subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada ao risco expressamente coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 567): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - MÉRITO - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO - VALOR DO SEGURO LIMITADO PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS SEGURADORAS COSSEGURADAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-607). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art . 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a exclusão contratual de doenças (inclusive ocupacionais e LER/DORT) do conceito de acidente pessoal. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Pede, ao final, que se anule (i) o acórdão por omissão para que outro seja proferido com enfrentamento dos pontos levantados; e, no mérito, (ii) o provimento do recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Afirma, em síntese, que a doença ocupacional (LER/DORT) não se equipara a acidente pessoal quando a apólice exclui expressamente essa hipótese. Alega que o acidente pessoal exige evento externo, súbito, violento e com data caracterizada, o que não ocorreu no caso concreto. Diz ainda que a cobertura securitária exclui doenças inclusive as profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas (fls. 610-628). Apresentadas as contrarrazões (fls. 650-660), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 662-670). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu provada a incapacidade permanente da recorrida, fazendo jus ao percebimento da indenização securitária contratada. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez e a subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada ao risco expressamente coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.