Decisão · STJ

STJ REsp 2175264

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A insurgência quanto ao valor arbitrado por danos morais, fundada na alegada exorbitância diante da culpa concorrente da vítima, busca rediscutir matérias já apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo certo que a jurisprudência desta Corte só admite a revisão do montante em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica neste caso. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2 . Agravo in terno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS da decisão de fls. 711/714 que não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche os requisitos legais e não demanda o reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em especial sobre a aplicação dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil e do art. 945 do Código Civil. Alega, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) configura excesso e viola a proporcionalidade, de maneira a ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 728/733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A insurgência quanto ao valor arbitrado por danos morais, fundada na alegada exorbitância diante da culpa concorrente da vítima, busca rediscutir matérias já apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo certo que a jurisprudência desta Corte só admite a revisão do montante em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica neste caso. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2 . Agravo in terno a que se nega provimento.
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