STJ AREsp 2361432
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consta no acórdão recorrido que a parte foi intimada a se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que houve violação do princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por HAMILTON FRANCA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 665): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE ACERCA DO EQUÍVOCO. PROTOCOLO DE RECURSO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10º E 137, TODOS DO PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO AGRAVANTE ACERCA DO NÃO CABIMENTO. SILÊNCIO DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto por HAMILTON FRANÇA DOS SANTOS em face da decisão monocrática exarada nos autos da Apelação de nº 0509050-19.2016.8.05.0001.2. que não a conheceu, por ausência de dialeticidade (id. 15754397 dos autos da Apelação). 2 - Com efeito, a tese defensiva do Agravante no sentido de que houve um manifesto equívoco no ato de protocolo do recurso de Apelação, no momento em que efetuou o protocolo de uma outra Apelação, referente a um outro processo do mesmo cliente, não merece prosperar, por ser manifesto o erro grosseiro. 3 - Cumpre salientar que o próprio Agravante reconhece a ausência de dialeticidade ao relatar que é facilmente constatado que a petição inicial da Apelação interposta nestes autos não tem qualquer relação com a presente lide. 4 - Ademais, não houve violação aos artigos 9ª, 10ª e 317, todos do Código de Processo Civil - que possibilitam a oitiva prévia da parte interessada para se manifestar acerca de algum ponto ou vício sanável -, pois a ausência de dialeticidade foi arguida em sede de contrarrazões pela Agravada (id. 8181114 da Apelação), tendo a Relatora, à época, determinado a intimação do Apelante, para se manifestar acerca do não cabimento do recurso (id. 8531748 da Apelação). 5 - Todavia, o Agravante restringiu-se em reiterar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se silente quanto ao não cabimento do recurso (id. 9169289 da Apelação). 6 - Por fim, não se pode olvidar que a cópia da Apelação correta só foi apresentada a esta Relatoria, em 30/06/2021, instruindo o presente Agravo Interno. Enquanto o Apelo equivocado foi interposto em 12/05/2020 (id. 8181111 da Apelação). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 705-707). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10 e 317 do CPC. Alega que houve equívoco no protocolo do recurso de apelação, tendo sido anexado recurso de outro processo, e que a decisão de não conhecimento violou os princípios do contraditório e da não surpresa. Defende que o erro poderia ter sido identificado e corrigido mediante simples consulta ao sistema PJe, e que a intimação para sanar o vício seria a medida adequada. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 916 - 932), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 935 - 940), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 958 - 975). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consta no acórdão recorrido que a parte foi intimada a se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que houve violação do princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.