STJ AREsp 2851094
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de parcial procedência. APELAÇÕES DE AMBOS OS RÉUS. Inconformismo da parte ré, que reitera alegação de ilegitimidade passiva. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Compra e Venda de Imóvel firmada entre adquirente e CDHU. Legitimidade passiva da CDHU configurada. Entendimento pacífico deste E. Tribunal de que a CDHU não atua como mera estipulante nos contratos dessa natureza, mas como responsável pela execução e fiscalização do projeto. DECADÊNCIA. Não conhecimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Diante da natureza do pedido, aplica- se o prazo decenal de prescrição. DANO MATERIAL. Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados. Prova suficiente quanto a sua existência e quanto ao nexo causal ensejador de sua responsabilização. Pretensão de inclusão de BDI na condenação. Possibilidade. Índice calculado pelo perito judicial que abarca os custos indiretos que surgem em razão da realização da obra. Precedente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. O agravante aduziu violação do art. 477, §1º do Código de Processo Civil, ao fundamento de "ser dever do Perito esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico" Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido