STJ REsp 1982591
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem. 3. A declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir pela existência do vício é vedado em recurso especial. 4. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELISANIA TEIXEIRA PIRES RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a ação de imissão na posse, determinando-se a desocupação do imóvel e o pagamento mensal de aluguel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 941-942): CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL EM NOME DA AUTORA E QUE SERVIA DE MORADIA PARA SEU GENITOR E ESPOSA DESTE. FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. RÉ QUE SE RECUSA A DESOCUPÁ LO. ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SUB ROGAÇÃO. NÃO COMPARTILHADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INCABÍVEL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso concreto. Cuida se de ação de imissão na posse, na qual a autora, após o falecimento de seu genitor, pretende reaver a posse de imóvel seu, que antes servia de residência para seu pai e esposa (madrasta). O pedido foi julgado parcialmente procedente. A ré apela. Aduz que o julgador singular não considerou que o imóvel em discussão foi adquirido pelo seu ex cônjuge ainda na constância do casamento; afirma ter direito real de habitação; que há simulação na cessão de direitos do imóvel em nome da autora e, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código de Processo Civil; sustenta que o legislador estabeleceu regras admitindo o cônjuge supérstite como herdeiro, sendo indevida sua condenação ao pagamento de aluguéis. Pede o provimento de seu apelo, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos prefaciais. 2 - Não se comunicam os bens que cada cônjuge possuir ao casar e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub rogação dos bens particulares. Ademais, no regime de separação de bens, os cônjuges podem livremente aliená los ou gravá los de ônus real. 3 - Descabe a pretensão do cônjuge supérstite em reivindicar direito real de habitação sobre imóvel que não integra o acervo patrimonial deixado pelo cônjuge falecido. 4 - O parágrafo único, do art. 168, do Código Civil, somente autoriza ao julgador conhecer da alegação de simulação em negócio, quando precedida de prova. Ademais, in casu, falta interesse e legitimidade à apelante para suscitá la, pois o imóvel consta como cedido à autora e não integra o patrimônio deixado pelo falecido esposo da ré, cujo casamento entre ambos era regido pela separação de bens. 5 - Negado provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 992-1.000). No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 104, 168, parágrafo único, 1.659, incisos I e II, 1.725, 1.687, 1.829, inciso II, 1.831, 1.415 e 1.416, todos do Código Civil, e dos artigos 355, 357 e 370 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda: a) cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, que a impediu de produzir prova testemunhal essencial para comprovar a simulação do negócio jurídico e sua contribuição para a aquisição do imóvel; b) seu inafastável direito real de habitação, por se tratar do imóvel que servia de residência ao casal, argumentando que a aquisição se deu na constância do casamento e que, mesmo no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente se comunicam, conforme o enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal; c) a nulidade da cessão de direitos por simulação, vício que, por ser de ordem pública, deveria ter sido reconhecido de ofício pelo julgador, independentemente de pedido específico, mormente porque as próprias decisões interlocutórias iniciais teriam apontado suspeitas sobre o negócio; d) a insubsistência da condenação ao pagamento de aluguéis, por ser consequência lógica do reconhecimento de seu direito de moradia. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.049-1.078). Sobreveio o juízo de inadmissibilidade da instância de origem (fls. 1.083-1.084), com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra essa decisão o recorrente interpôs agravo em recurso especial, defendendo o afastamento dos referidos óbices. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 1.118-1.152). Em decisão monocrática, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial, ao considerar a relevância da questão suscitada, determinando uma análise mais aprofundada da matéria por esta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem. 3. A declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir pela existência do vício é vedado em recurso especial. 4. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.