Decisão · STJ

STJ AREsp 2901652

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA (ENGEB) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 518 do STJ e da ausência de comprovação do suposto dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o óbice da Súmula n. 518 do STJ não se aplica ao caso, pois a recorrente não se limitou a alegar a violação da Súmula n. 308 do STJ, indicando também a violação de dispositivos legais; e, (2) é inaplicável à espécie a vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
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