Decisão · STJ

STJ REsp 2001836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.841-848): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADO EM COMISSÕES. CLÁUSULA VEDADA PELODEL CREDERE ART. 43 DA LEI 4.886/65. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO REPRESENTANTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE NÃOTRESPASSE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de multa (fls.881-883), em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPOSTOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional/estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.146 do Código Civil e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Afirma, em suma, que houve ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dado que "as questões aventadas no recurso especial não foram devidamente debatidas na origem; e, indicou "vício existente no acórdão quanto à omissão acerca da discussão do tema nele contido". Quanto ao 1.146 do Código Civil, afirma que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, já que "o contrato entabulado entre a Recorrente Cocari e a Empresa Aurora foi de trespasse; que "a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos anteriores a transferência do estabelecimento, na forma do violado dispositivo legal, é da adquirente (Aurora)". Por fim, afirma que houve violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, mencionando que "a oposição dos embargos declaratórios não teve caráter protelatório, ainda mais quando opostos com fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ". Apresentadas as contrarrazões (fls. 932-943), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls.944-946). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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