Decisão · STJ

STJ AREsp 2822916

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o valor fixado a título de danos morais. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos relevantes, como majoração de danos morais, correção monetária, juros legais e prescrição parcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de pontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF. 7. A análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização fixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos morais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo possível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no presente caso. 9. A técnica de fundamentação "per relationem" utilizada pelo Tribunal de origem foi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 315-316): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 336-345), os quais foram rejeitados (fls. 355-356, 365-366). Nas razões do recurso especial (fls. 385-394), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 314, 322, 398, 586, 587, 944, todos do Código Civil, 1.022, II e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão de origem foi omisso sobre pontos relevantes, quais sejam: a ausência de prescrição parcial das parcelas, a majoração do dano moral, a correção monetária do dano material do efetivo prejuízo, os juros legais do dano material e moral a partir do evento danoso e o decote da compensação. Afirma que a falta de manifestação sobre esses temas configura negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que, ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar os pontos omissos, o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022, II, do CPC, que prevê o cabimento do recurso para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Argumenta, também, que teria violado o art. 1.026, § 2º, do CPC ao aplicar a multa por embargos protelatórios, pois o recurso não teve caráter procrastinatório, mas sim o objetivo de afastar ponto omisso e prequestionar a matéria. Além disso, teria violado o art. 944 do Código Civil e a jurisprudência do STJ e do próprio TJMA ao não majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Alega que a prescrição é sobre o fundo de direito (ação) e não das parcelas (repetição do indébito), pois, nos contratos de mútuo, a prescrição só começa a correr após o vencimento da última parcela, e, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (CC, art. 398), a correção e os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Haveria, por fim, violação aos arts. 314, 322, 586 e 587 do Código Civil, uma vez que não poderia ser determinada a compensação de valor não comprovado como recebido pela agravante, pois, por se tratar de contrato de mútuo, a tradição é exigida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 399-406. O recurso especial não foi admitido (fls. 408-410), sob o fundamento de que a análise da tese do recorrente sobre o quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do seu agravo (fls. 411-417), a parte agravante defende que a Súmula 7 do STJ não é aplicável, pois a discussão não é sobre o quantum indenizatório, mas sobre a ausência de enfrentamento, por parte do Tribunal de origem, dos pontos omissos trazidos nos embargos de declaração, o que configura violação ao art. 1.022, II, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o valor fixado a título de danos morais. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos relevantes, como majoração de danos morais, correção monetária, juros legais e prescrição parcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de pontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF. 7. A análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização fixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos morais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo possível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no presente caso. 9. A técnica de fundamentação "per relationem" utilizada pelo Tribunal de origem foi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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