Decisão · STJ

STJ AREsp 2773733

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais. 3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica. 4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais. 3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica. 4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO LISBOA ACCIOLY (RONALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM COMPONENTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor alienado após o falecimento do proprietário. Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, é "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". Precedentes do e. TJDFT.Se a viúva herdeira do de cujus, além de omitir o automóvel na ocasião do inventário, não observa o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC, pois ausente autorização judicial para alienação do bem, e o comprador tem ciência de que o veículo compõe acervo hereditário, o negócio jurídico de compra e venda deve ser reputado ineficaz. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 831-832). Embargos de declaração de RONALDO LISBOA ACCIOLY foram rejeitados (e-STJ, fls. 873-878). Nas razões do agravo em recurso especial, RONALDO pontou: (1) que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a revisão da decisão colegiada e o acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos, notadamente do contrato de compra e venda, o que esbarraria nos vetos das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 957); (2) que, diferentemente do entendimento da decisão de inadmissão, não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal não se direciona à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à correta aplicação do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a aplicação da Súmula 5 do STJ (e-STJ, fls. 957-958); (3) que a questão trazida a debate não requer o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos claramente incontroversos e seguramente delineados nas instâncias inferiores, o que tampouco alcança o óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 958); (4) que o fato de a Sra. Maria Aparecida se apresentar como única herdeira (herdeira aparente) é incontroverso, não gerando dúvidas suficientes para que se revisite o acervo fático-probatório dos autos e/ou se interprete qualquer cláusula contratual (e-STJ, fls. 959); (5) que o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ não é aplicável quando os fatos necessários para a resolução da controvérsia estão postos no acórdão recorrido, tratando-se de discussão eminentemente jurídica (e-STJ, fls. 959). Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL (EPÓLIOS) defendendo que: (1) o agravo não reúne requisitos de admissibilidade, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 971-974); (2) o recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise da violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil demandaria o reexame de questões fático-probatórias, esbarrando na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 975); (3) a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 975); (4) o agravo é meramente protelatório, configurando litigância de má-fé, e deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC (e-STJ, fls. 973-977).
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