Decisão · STJ

STJ AREsp 2886689

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. No caso dos autos, a alteração contratual sem consentimento do consumidor foi considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Ademais, a negativa de cobertura obrigou o recorrido a custear, por conta própria, exames e consultas em rede credenciada, configurando, conforme jurisprudência pacífica, o dano moral in re ipsa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 449/450, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, por meio da qual a recorrente buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, deu provimento à apelação do autor, nos termos da seguinte ementa: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE EMPRESA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NEGATIVA AO CONSUMIDOR PARA REALIZAR EXAMES E CONSULTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ORA EFETUADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o plano de saúde tem a obrigação de indenizar o autor, ora Apelante, pelos danos morais sofridos em decorrência da negativa da empresa ré para a realização de exames e consultas, sob a justificativa de incompatibilidade com o plano contratado. 2. É relevante observar que a presente controvérsia envolve uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. Verifica-se que, ao assumir a carteira de clientes da FREE LIFE, o apelado garantiu aos beneficiários a manutenção total das condições vigentes dos contratos adquiridos, sem impor restrições aos direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. Além disso, os documentos do processo mostram que a operadora do plano de saúde fez uma alteração unilateral no plano anteriormente contratado. Apesar de a apelada ter garantido em seu site que os beneficiários manteriam as mesmas garantias contratuais, essa conduta é considerada abusiva. 4. O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com máxima cautela, atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, conforme o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No entanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5. Quanto aos danos morais, é sabido que se trata da lesão causada no aspecto psicológico da pessoa, não se configurando com simples aborrecimento, mas sim com a violação de seus direitos fundamentais, afetando seu equilíbrio mental, o que claramente ocorreu no presente caso. 6. No que diz respeito ao valor da reparação, verifico que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Recurso conhecido e provido. Alega a recorrente, ora agravan te, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço, pois não houve negativa de atendimento, e todos os procedimentos foram realizados conforme a cobertura contratada. Argumenta, também, que não se configurou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, pois a operadora agiu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo prova de conduta culposa ou dano causado. Além disso, teria violado o art. 927 do Código Civil, ao não reconhecer a ausência de nexo causal entre a conduta da operadora e o alegado dano moral. Alega que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor desproporcional e sem respaldo em elementos probatórios que comprovem prejuízo ao recorrido. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 306/314. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. No caso dos autos, a alteração contratual sem consentimento do consumidor foi considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Ademais, a negativa de cobertura obrigou o recorrido a custear, por conta própria, exames e consultas em rede credenciada, configurando, conforme jurisprudência pacífica, o dano moral in re ipsa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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