Decisão · STJ

STJ AREsp 2771108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 135-136): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÕES IMPEDITIVAS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO QUANTO A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (fls. 128-129). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia, como: (a) a impossibilidade material de realizar o cancelamento dos protestos; (b) a ausência de indicação de como seria possível o cumprimento da obrigação de fazer; (c) a comprovação de que a recorrente adotou todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; e (d) o prequestionamento do art. 537, §1º, II, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido adotou fundamentação genérica e não enfrentou os pontos levantados. Em relação ao art. 537, §1º, II, do CPC, alega que houve cumprimento substancial da obrigação de fazer, considerando a impossibilidade material de promover a baixa dos protestos. Afirma que o Tribunal de origem desconsiderou a boa-fé da recorrente e a demonstração de justa causa para o descumprimento parcial da obrigação, o que deveria ensejar a exclusão da multa cominatória. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconhecem a possibilidade de exclusão da multa em casos de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos (fls. 136-137): (a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (b) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: (a) o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) não há incidência da Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida é exclusivamente de direito, relacionada à correta aplicação do art. 537, §1º, II, do CPC; e (c) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de julgados que tratam de situações fáticas semelhantes. Contraminuta às fls. 155-159. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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