Decisão · STJ

STJ AREsp 2137022

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no contexto de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC). 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada. 5. O agravo interno, por sua vez, não supre o vício do agravo em recurso especial, já que a impugnação específica deve ocorrer no momento oportuno e próprio, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a reapreciação do mérito quando tal exigência não é atendida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1252/1256). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1266/1270). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1289/1293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no contexto de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC). 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada. 5. O agravo interno, por sua vez, não supre o vício do agravo em recurso especial, já que a impugnação específica deve ocorrer no momento oportuno e próprio, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a reapreciação do mérito quando tal exigência não é atendida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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