Decisão · STJ

STJ REsp 2222135

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária. 2. Conform e orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora. Precedentes. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.537): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para obter indenização securitária por vícios construtivos. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Recurso de apelação em que a parte autora sustenta ter cumprido os requisitos necessários para a propositura da ação e requer a procedência do pleito indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro, retira o interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração de lide e a utilidade da prestação jurisdicional, pressupostos que se configuram com o prévio requerimento administrativo e a negativa de cobertura pela seguradora. 6. A ausência de comunicação administrativa inviabiliza a configuração de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF4, que exige o requerimento prévio como etapa indispensável, sem confundir-se com o esgotamento da via administrativa. 7. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova a notificação da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. 9. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro retira o interesse processual da parte autora, condição essencial ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC." Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 17 do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que não é exigível o prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário. Diz que houve comunicação suficiente do sinistro e que a resistência da CEF foi configurada com a apresentação da contestação. Ao final, pede o reconhecimento do interesse de agir e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização e da multa decendial (fls. 2.542-2.559). Sem as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.574-2.575). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária. 2. Conform e orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora. Precedentes. Recurso especial provido em parte.
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