STJ AREsp 2949834
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS DECISÕES DA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração de personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA (FRK e RESERVA), contra acórdão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desemargador LUIS FERNANDO CIRILLO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em face dos devedores principais, diante da homologação do plano de recuperação judicial, determinando o regular prosseguimento do feito aos coobrigados. Subsistência dos direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados. Inteligência do art. 49, §1º da Lei 11.101/05 complementado pelo teor da Súmula 581 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido. No presente inconformismo, FRK e RESERVA defenderam o cabimento do apelo nobre, tendo vista que não tem o condão de rediscutor matéria fática. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS DECISÕES DA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração de personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.