Decisão · STJ

STJ REsp 2154554

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função. 2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição. 5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos. 6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte. 7. Eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CASTRO ARAUJO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado ( fls.82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 53, III, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 53, III, "a" do Código de Processo Civil dispõe que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica". O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". 2. Nesse passo, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 2.1. Essa limitação na escolha foro tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3. No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil. 3.1. Ocorre que o só fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.2. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". 3.3. Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou frontalmente os artigos 53, III, "a", do Código de Processo Civil e 75, IV, do Código Civil, ao afastar a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e julgamento da demanda. Sustenta, com amparo na legislação de regência, que o domicílio da pessoa jurídica corresponde ao local de sua sede estatutária, onde se concentram suas diretorias e onde se formalizam seus atos constitutivos, nos termos legais. Assim, por se tratar de ação proposta contra pessoa jurídica com sede em Brasília/DF, no caso, o Banco do Brasil S.A., entende que o foro da Capital Federal revela-se competente e legítimo para o conhecimento da causa. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.122-123 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função. 2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição. 5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos. 6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte. 7. Eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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