Decisão · STJ

STJ AREsp 2676202

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. TIPO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO E NÃO DE AQUISIÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. INTREPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. OBISCES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 53, 421, 844 e 884 do Código Civil, sustentando que o contrato tinha natureza de prestação de serviços de seguro e não de aquisição de título patrimonial. Argumentou que a devolução integral das contribuições pagas configuraria enriquecimento ilícito do autor e que a decisão violou a liberdade contratual ao determinar a restituição com correção monetária e juros de mora, em contrariedade à cláusula contratual que previa devolução pelo valor nominal. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando as alegações de violação de dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Fundamentação suficiente ao veredito. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A pretensão recursal de categorização do contrato demandaria inevitável revisão do conteúdo contratual ou do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando os argumentos de violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC, e aos arts. 53, 421, 844 e 884 do Código Civil, salientando que o contrato tinha natureza de prestação de serviços de seguro, e não de aquisição de título patrimonial, e que a devolução integral das contribuições pagas configuraria enriquecimento ilícito do autor. Argumentou ainda que o acórdão violou a liberdade contratual ao determinar a restituição com correção monetária e juros de mora, em contrariedade à cláusula contratual que previa a devolução pelo valor nominal, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito às premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. (e-STJ Fl.364-78) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. TIPO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO E NÃO DE AQUISIÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. INTREPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. OBISCES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 53, 421, 844 e 884 do Código Civil, sustentando que o contrato tinha natureza de prestação de serviços de seguro e não de aquisição de título patrimonial. Argumentou que a devolução integral das contribuições pagas configuraria enriquecimento ilícito do autor e que a decisão violou a liberdade contratual ao determinar a restituição com correção monetária e juros de mora, em contrariedade à cláusula contratual que previa devolução pelo valor nominal. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando as alegações de violação de dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Fundamentação suficiente ao veredito. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A pretensão recursal de categorização do contrato demandaria inevitável revisão do conteúdo contratual ou do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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