Decisão · STJ

STJ AREsp 2699614

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECI DO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência na situação. 2. A recorrente se contrapõe à decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, declarando o encerramento da fase instrutória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há, no caso concreto, urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls.143- 155) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 159-164) A questão debatida refere-se à decisão que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pela recorrente, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil e que não há urgência no reclamo (e-STJ fls. 78-82). A recorrente se contrapõe à decisão do juízo da causa que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, determinando o encerramento da fase instrutória. Em Recurso Especial (e-STJ 617-641) a agravante defende que houve violação ao art 1.022, c /c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECI DO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência na situação. 2. A recorrente se contrapõe à decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, declarando o encerramento da fase instrutória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há, no caso concreto, urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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