STJ AREsp 2816649
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM MORTE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de responsabilidade civil por suposto atropelamento ferroviário. 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. A prova técnica concluiu que o corpo encontrado às margens da via férrea não foi atropelado por um trem, inexistindo suporte probatório para vincular os danos sofridos ao ato de preposto da ré. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a controvérsia demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve valoração jurídica das provas e não reexame fático-probatório, além de suposta divergência jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva em casos similares. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7. 8. A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos para afastar a conclusão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 585): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPOSTO ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. Diz que seu pai, na condução de uma motocicleta, ao realizar uma travessia irregular, foi violentamente atropelado e morto por um trem de propriedade da ré. Ao final da instrução, a prova técnica comprova que o corpo encontrado às margens da via férrea e que, mais tarde se soube ser do pai do autor, não foi atropelado por um trem. Não há qualquer suporte probatório que possa formar o convencimento do juízo que os danos sofridos pelo pai do autor sejam necessariamente provenientes de qualquer ato de preposto da ré. Sem essa prova não há que se falar em pleito indenizatório. Isto posto, não merece reparos a sentença recorrida, porquanto vislumbra-se que a questão foi corretamente apreciada pelo decisum atacado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O recurso especial, interposto às e-STJ fls. 599-616 e contrarrazoado às e-STJ fls. 690-709, foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 711-713). Em seu agravo, a parte recorrente alegou, em síntese, que: (i) houve erro na decisão que inadmitiu o recurso especial, por não analisar os fundamentos individualmente e por usar justificativas genéricas; (ii) o acidente ferroviário que vitimou o pai do autor ocorreu em local de travessia clandestina sabidamente utilizado pela população, sem medidas de segurança da concessionária, configurando omissão culposa; e (iii) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 07 do STJ, pois o recurso especial trata de valoração jurídica das provas e não de reexame fático, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva em casos similares. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 738-757. Após juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 759). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM MORTE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de responsabilidade civil por suposto atropelamento ferroviário. 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em razão do acidente em que seu pai perdeu a vida. A prova técnica concluiu que o corpo encontrado às margens da via férrea não foi atropelado por um trem, inexistindo suporte probatório para vincular os danos sofridos ao ato de preposto da ré. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a controvérsia demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve valoração jurídica das provas e não reexame fático-probatório, além de suposta divergência jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva em casos similares. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7. 8. A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos para afastar a conclusão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.