STJ AREsp 2818122
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 502, 507 E 509, §4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia envolve a definição do valor a ser utilizado nos cálculos: integralizado ou capitalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão não se presta a rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Precedentes. 4. A coisa julgada e a preclusão referem-se ao título executivo judicial, que determinou a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos. Conforme o acórdão recorrido, os parâmetros fixados no título foram rigorosamente observados pela contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. 5. A pretensão de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Além disso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELFI SCHULENBURG (ELFI) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. VALOR APURADO IGUAL A ZERO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU QUE O CÁLCULO EXEQUENDO FOSSE REALIZADO CONFORME O VALOR INTEGRALIZADO E NÃO O CAPITALIZADO. ALÉM DISSO, DEFENDEU QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DIVIDENDOS E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A EMISSÃO DAS AÇÕES A MENOR OU O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RESPECTIVA. O CÁLCULO É EFETUADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, PARTINDO-SE INICIALMENTE DO PRÓPRIO VALOR DO CONTRATO E DO VPA PARA, EM SEGUIDA, VERIFICAR O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SE CONSTATAR QUAL A DIFERENÇA DAQUELAS QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGAS E EMITIDAS. CÁLCULO APURADO COM A FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, NA QUAL É INSERIDO AUTOMATICAMENTE OS VALORES. CÁLCULO QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO. VALOR IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, RESERVA DE ÁGIO, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SALDO DE AÇÕES A RECEBER. CONSECTÁRIOS LÓGICOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS SE INEXISTENTE DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALDO NEGATIVO. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE. APELO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 350) Embargos de declaração de ELFI foram rejeitados (e-STJ, fls. 384/386). Nas razões do agravo, ELFI apontou (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal estadual não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (3) a decisão recorrida violou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao desconsiderar a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato, que deveria ser utilizado nos cálculos; (4) a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, foi indevida, considerando a inexistência de valores passíveis de execução. Houve apresentação de contraminuta pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), defendendo que (1) as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (2) o recurso especial não demonstrou a relevância da questão de direito federal, conforme exigido pelo art. 105, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 125/2022; (3) a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (4) o contrato celebrado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não permite a utilização do valor integralizado como base para os cálculos, sendo correto o valor definido na portaria ministerial vigente à época. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 502, 507 E 509, §4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia envolve a definição do valor a ser utilizado nos cálculos: integralizado ou capitalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão não se presta a rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Precedentes. 4. A coisa julgada e a preclusão referem-se ao título executivo judicial, que determinou a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos. Conforme o acórdão recorrido, os parâmetros fixados no título foram rigorosamente observados pela contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. 5. A pretensão de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Além disso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.