Decisão · STJ

STJ REsp 2095048

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIO CORREA MEIRELES e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.480-1.482): APELAÇÃO. CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por particular e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença, posteriormente integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer como prazo de conclusão da obra a data prevista no cronograma físico-financeiro original (19/06/2014), bem como para condenar a ré: a) ao pagamento mensal de 0,5% do valor do bem, assim considerado o valor previsto no contrato, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, devidos a partir do termo final para conclusão da obra, considerado em 19.06.2014, até a data da entrega das chaves do imóvel; b) ao pagamento de multa contratual de 2%, bem como juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor do imóvel, até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do empreendimento. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. A parte autora, ora apelante, alegou que: a) a fixação do pagamento de lucros cessantes (valor de aluguel) deve ter base o valor atualizado/venal do imóvel em atraso e não o valor do contrato atualizado pelo IPCA-E; b) devida a incidência de correção monetária para fins de fixação da cláusula penal moratória, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra; c) a mora da apelada não finda com a substituição da construtora, de modo que o termo final para pagamento da multa e dos juros deve corresponder à entrega das chaves; d) o longo atraso para entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a fixação de danos morais; e) devem incidir juros e correção monetária sobre as verbas condenatórias desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ; f) os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20%; g) a CEF deve ser condenada em litigância de má-fé por ter alterado a realidade dos fatos com alegações inverídicas. 3. Por seu turno, a CEF aduziu que: i) é parte ilegítima, uma vez que atuou como mero agente financeiro e não se responsabilizou pela construção das unidades habitacionais; ii) só está obrigada em relação às cláusulas previstas no contrato de financiamento habitacional; iii) a CEF não é responsável pela substituição da construtora, o que é incumbência da seguradora; iv) em janeiro de 2015, os mutuários firmaram TAC com a construtora Saint Enton para prorrogação do término da obra, mediante livre manifestação de vontade e com acompanhamento do MPPE; v) com a subscrição do TAC, a CEF adotou providências contratuais para elaboração de novo cronograma físico-financeiro e contratação de novo seguro; vi) em 15.10.2015, foi firmado aditivo do TAC, prorrogando a entrega por mais 365 dias, de modo que o prazo foi prorrogado para 15.10.2016; vii) no TAC, restou ajustada a responsabilidade da Construtora Saint Enton pelo pagamento de alugueis, taxa de evolução da obra e etc.; viii) não há descumprimento por parte da CEF, tanto que, em audiência realizada no dia 17.06.2016, a construtora afirmou a ausência de condições na continuidade da obra, tendo imediatamente sido acionado o seguro para sua substituição; ix) não se encontram presentes os requisitos para condenação solidária; x) não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar reparação civil, agindo em conformidade com o contrato, o TAC e regramentos previamente estabelecidos; xi) o contrato de financiamento, em momento algum, prevê pagamento de aluguel a cargo do agente financeiro, tampouco pagamento de multa moratória e juros decorrente de atraso da obra. 4. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da responsabilidade solidária desta pelo atraso na obra (Edifício Residencial Sítio Jardins), bem como sua condenação ao pagamento de lucros cessantes (aluguel), multa moratória, juros de mora e danos morais. 5. O magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal com fundamento na sua omissão em promover a substituição da construtora e acionar a seguradora dentro do prazo contratualmente previsto. 6. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal. A parte autora firmou junto à CEF um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Imóvel na Planta - Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE. 7. Quanto à legitimidade passiva da CEF para responder por reparação civil decorrente de atraso da obra, este Regional tem entendido que a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, quando o contrato lhe imputa a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora, como é o caso dos autos (neste sentido, a Cláusula Décima do contrato de financiamento). Desse modo, tendo em vista a qualidade de gestora do Programa "Minha Casa Minha Vida", a CEF não está na posição de mero agente financeiro, motivo pelo qual resta configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0803537-87.2015.4.05.8400, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (convocado), Terceira Turma, julgado em 02/07/2020; PROCESSO: 08015212020164058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/07/2018, PUBLICAÇÃO: 8. No entanto, em casos análogos decididos pela Terceira Turma com relação ao mesmo empreendimento objeto do presente recurso, a responsabilidade da CEF restou afastada tanto em relação aos lucros cessantes como pelo pagamento de multa e juros moratórios. 9. Embora seja inegável que a obra tenha atrasado, não se poderia imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Dois foram os aspectos considerados para afastar a responsabilidade da CEF. O primeiro deles levou em consideração o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os mutuários e a construtora Saint Enton, que era responsável pela obra. Após ser acionado o MPPE pelos mutuários, foi firmado TAC, em 20.02.2015, com a construtora Saint Enton, a qual se comprometeu a entregar o empreendimento no prazo de oito meses, o que findaria em 20.10.2015. Em 15.10.2015, referido termo foi, ainda, aditado, prorrogando-se o prazo por mais 365 dias a contar da publicação do aditivo. 10. Em março de 2016, foi feita notificação extrajudicial à CEF, requerendo a substituição da construtora, considerando que a obra ainda não havia sido concluída mesmo com as prorrogações. Oportuno observar que o mesmo desejo foi manifestado em sede de audiência realizada na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, ocorrida no dia 05.04.2016, conforme ata de audiência anexada aos autos. Na audiência anterior, realizada em 22.01.2016, a representante dos adquirentes posicionou-se apenas no sentido de que a CEF deveria avaliar a possibilidade de acionamento do seguro da obra, consoante se denota da ata de audiência. 11. A CEF, em resposta à notificação extrajudicial, informou que a deliberação acerca do acionamento do seguro da obra ocorreria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que veio a ocorrer em 17.06.2016 (ata de audiência também em anexo). Na referida audiência, a CEF informou acerca do processo de substituição da construtora e dos trâmites necessários, dentre os quais realização de novo orçamento, apuração de balanço das dívidas e demais pendências e a própria escolha da nova construtora. 12. No tocante ao acionamento do seguro e substituição da construtora especificamente, deve-se ter em vista que " existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários" (PROCESSO: 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020). 13. Diante de tal cenário, em diversos precedentes, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da CEF por ter diligenciado, no limite de sua competência, no sentido comunicar o sinistro à seguradora, logo após a notificação e a audiência realizada no dia 17.06.2016, cumprindo obrigação referente à substituição da construtora. 14. Registra-se que os documentos colacionados pela parte autora, após a interposição do recurso, em que pese demonstrarem que a obra não teria sido concluída à época, também não são suficientes para afastar a conclusão acima de que a CEF diligenciou no sentido de buscar uma nova construtora para finalizar a obra. 15. Em segundo lugar, quanto ao pedido de reparação de danos materiais, de acordo com o TAC firmado com a Construtora Saint Enton, observa-se, do teor da Cláusula Quinta, que a não observância dos prazos de prorrogação da obra e entrega do imóvel, aquela arcaria com o pagamento de aluguéis dos imóveis, além de outros encargos referentes ao contrato. Por tal razão, também não se poderia responsabilizar a CEF pelo pagamento dos lucros cessantes, notadamente porque o ajuste não atribuiu à instituição financeira qualquer responsabilidade pelo seu pagamento, não se podendo presumir a solidariedade de tal obrigação. 16. No mesmo sentido, em relação ao pedido de pagamento de multa moratória e juros de mora. Mesmo considerando a bilaterização das penalidades contratuais, a sua aplicação deveria ser dirigida à construtora inadimplente e não à CEF, afastando-se sua omissão no presente caso, assim como a negligência sustentada na sentença. 17. Precedentes: Processo nº 08056586320164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/12/2020; Processo AC 08087626320164058300, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019. 18. Diante de todo o exposto, merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pela CEF, para afastar a sua responsabilidade no presente caso, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedentes todos os pleitos autorais. Em decorrência da reforma, ficam prejudicadas as pretensões recursais deduzidas pela parte autora, considerando afastada, integralmente, a condenação 19. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da CEF no caso. Apelação da parte autora prejudicada. Inversão do ônus de sucumbência a incidir sobre o valor da causa, ficando a cobrança sob condição suspensiva, considerando se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/15). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.659-1.660). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como as disposições contidas no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 389, 395 e 927 do Código Civil, que disciplinam a obrigação de indenizar em decorrência do inadimplemento das obrigações, a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de sua mora e o dever de reparar os danos causados em razão de ato ilícito. Apontam ainda aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte (fls. 1.712-1.799). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.989-2.006), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 2.046). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido.
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