Decisão · STJ

STJ AREsp 2918542

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. 2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GPG PARTICIPACOES LTDA contra decisão de fl . 271 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. A referida decisão destacou que a parte recorrente foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não regularizou, pois a petição apresentada não trouxe os documentos nela mencionados, razão pela qual não foi possível afastar a intempestividade. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o recurso é tempestivo, pois a decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 23.6.2025 e publicada em 24.6.2025, sendo o prazo final para interposição em 15.7.2025. Argumenta que foi intimada para comprovar a suspensão do prazo e respondeu tempestivamente, reiterando a tempestividade do recurso especial interposto em 30.10.2024, considerando a ausência de expediente em 28.10.2024, conforme Provimento CSM nº 2.728/23. Sustenta que a decisão agravada exigiu comprovação documental desproporcional, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial e seu regular prosseguimento. Foi juntada impugnação por Gabriel Arantes Moreira Lima (fls. 287-290), aduzindo que o recurso não foi admitido por ser manifestamente intempestivo, pois o agravante não comprovou a suspensão dos prazos processuais, limitando-se a indicar o provimento sem juntar documento oficial, e requerendo a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, confirmando a denegação ao processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. 2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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