STJ AREsp 2806127
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem , que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela suficiência das provas produzidas nos autos e afastou o cerceamento de defesa, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIRLEI RODRIGUES GONCALVES LUTOLF contra decisão monocrática de minha relatoria , por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.035-2.043). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.840-1.841): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 215, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO ESCRITURAL DESTOANTE DA REALIDADE. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CONSEQUÊNCIA DE VÍCIO EM ESCRITURA PÚBLICA. 1. Verifica-se que a requerida/apelante é a pessoa que suportará os efeitos oriundos do provimento jurisdicional, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo. 2. In casu, ficou demonstrado o interesse do autor/apelado que teve seu imóvel transferido a terceiros, via escritura pública, logo pessoa legitima para figurar no polo ativo. 3. Não corre a decadência durante o casamento, conforme dispõe o artigo 197, I, do Código Civil, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, para anulação do negócio jurídico, inicia-se a partir da separação do casal, não transcorrendo, no caso dos autos, mais de 04 (quatro) anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição da preliminar. 4. A escritura pública confere presunção de veracidade relativa aos negócios jurídicos, sujeita, no entanto, a ser contestada em face de vícios capazes de anular o ato. 5. O Código Civil estabelece que em casos em que um "dos comparecentes não souber a língua oficial e o tabelião não entender o idioma, deverá comparecer tradutor público para servir como interprete". O autor/apelado trata-se de estrangeiro que a época da lavratura das escrituras públicas não tinha conhecimento da língua brasileira, evidenciado, por meio de provas, que o mesmo não foi assistido por tradutor público e, ainda, não comprovado que o tabelião tinha conhecimento da língua estrangeira oficial. De modo que a escritura pública, em comento, foi lavrada com vício, em total inobservância do dispositivo legal, não merecendo validade no mundo jurídico, de modo que sua nulidade é a medida que se impõe. 6. Do contexto fático apresentado e das premissas traçadas, percebe-se que a declaração escriturai não encontra amparo na realidade fática, segundo os elementos dos autos. 7. A nulidade do negócio jurídico é medida excepcional reconhecida somente quando patente a existência de vício ou a ausência dos requisitos essenciais de validade do ato, o que ficou comprovado no caso em concreto, de modo que deverá ser cancelado os registros provenientes de escritura pública nula. 8. As alegações recursais não tiveram força capazes de reformar a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.869-1.884). Sustenta a parte agravante que "a r. decisão agravada merece ser reformada, pois, ao contrário do que foi afirmado, a Agravante impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos que obstaram a subida do Recurso Especial. (§ 1º do art. 1.021 do CPC). Além disso, a r. decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não apreciou com a devida ponderação os argumentos e teses essenciais brandidos no recurso especial interposto pela Agravante, sobretudo as relativas à questão das nulidades gravíssimas ocorridas desde a origem" (fl. 2.052). Aduz que "a omissão do Tribunal de origem, caracterizadora da negativa de prestação jurisdicional, é flagrante, porque pode ser verificada com a mera leitura, em paralelo, das peças processuais e das decisões judiciais. Logo, diversamente do que consta do "decisum" combatido, a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, é inquestionável" (fl. 2.061). Acrescenta que "a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, conforme mencionou e. Ministro relator em sua r. decisão monocrática, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito, notadamente quanto ao cerceamento ao contraditório em razão da decisão surpresa, falta de fundamentação na r, decisão monocrática" (fl. 2.063). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a realização de nova majoração dos honorários de sucumbência (fls. 2.078-2.087). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem , que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela suficiência das provas produzidas nos autos e afastou o cerceamento de defesa, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.