STJ AREsp 2994050
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ JULGADA PELOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido extinguiu a ação anulatória de título executivo, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida na exceção de pré-executividade, configurando coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade analisou o mérito das alegações de nulidade do título executivo, de forma a configurar coisa julgada material, e se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi considerada pelo Tribunal de origem como suficiente para produzir coisa julgada material e impedir a repropositura de pedido idêntico, em ação anulatória de título executivo. 5. A análise da existência de coisa julgada implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Não há nos autos documentos suficientes para verificar o teor integral do pedido e do julgamento ocorrido na exceção de pré-executividade, o que inviabiliza a análise da questão. 7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 294-297): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA APELANTE - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 333-334). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, 489, §1º, IV e VI, 502, 507, 798, I, "a" e "b", 803 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não analisou o mérito das alegações de nulidade do título executivo, mas apenas a inadequação do meio processual utilizado, razão pela qual não poderia haver coisa julgada material sobre a matéria. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de julgamento de mérito na exceção de pré-executividade. Além disso, teria violado o art. 803 do CPC, ao não reconhecer a nulidade do título executivo, que, segundo a recorrente, apresenta vícios graves, como a ausência de partes essenciais do contrato e a cumulação indevida de encargos. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 596-598).