Decisão · STJ

STJ AREsp 2641455

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Química Vida Indústria e Comércio Ltda. contra o decisório de fls. 2.093/2.096, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconforma da, a parte agravante afirma haver enfrentado a totalidade dos motivos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Sustenta, em síntese, que "esclareceu em suas razões que não se trata de reexame de elementos probatório dos autos, vedado pela Súmula 07/STJ -, mas sim da correta valoração jurídica das provas. Evidentemente, não se trata de alegação genérica, tampouco desprovida de impugnação. A agravante reitera que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas tão somente a correta aplicação do entendimento perfilhado por esta Corte Superior relativo à impossibilidade de se condenar exclusivamente o particular, sem a presença do agente público, e quando inexistente a prática de ato de improbidade. .. Resta incontroverso nos autos, sendo inclusive abordado pelo v. acórdão recorrido, que mesmo inexistindo ato de improbidade é possível a condenação do particular para ressarcimento do erário, o que se mostra contrário à legislação e jurisprudência. Com efeito, não será necessário que este Colendo Tribunal revolva matéria fática, mas sim, reenquadre a norma jurídica aos fatos já assentados pelo Tribunal a quo. .. a Agravante - empresa particular - foi condenada isoladamente a responder, pasme, por ato ímprobo inexistente. Contudo, nenhuma dessas hipóteses encontra-se presente nos autos, simplesmente por decidir o v. acórdão recorrido pela inexistência de ato ímprobo. E sem a caracterização do ato de improbidade, não é possível responsabilizar isoladamente o particular em ações dessa natureza, ressalvada a possibilidade de se buscar o ressarcimento necessário por meio de ação própria. .. Logo, se não houve ato ímprobo, como afirmado textualmente a v. acórdão recorrido, era de rigor o decreto de improcedência da ação de improbidade administrativa. Quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, a Agravante prontamente atendeu o disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar a mesma que deixou de atender suficientemente o requisito previsto no referido dispositivo" (fls. 2.108/2.111). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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