Decisão · STJ

STJ AREsp 2988118

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 536-537). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 431-432): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE BEBÊ CAUSADA POR ANOXIA INTRAUTERINA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. NEXO CAUSAL PRESENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se há responsabilidade civil dos apelantes por possível falha na prestação do serviço que causou dano moral à apelada, autora da ação de primeiro grau, bem como se, em relação ao dano extrapatrimonial, fora fixado no patamar adequado. 2. Adianto que incidem, no presente caso, as regras da legislação consumerista, visto que as partes se amoldam ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que há elementos nos autos suficientes para concluir pela presença do nexo causal entre conduta atribuível às pessoas jurídicas recorrentes e os danos sofridos pela consumidora apelada. 4. Observando a documentação acostada nos autos, especialmente as ultrassonografias de fl. 21 e fl. 71, tem-se, de logo, que a argumentação recursal das recorrentes não está amparada, posto que restou provado que em 06/02/2015 foi realizado o ultrassom sendo constatado que o Índice de Líquido Amniótico (ILA) estava em 8cm (fl. 21) já no exame realizado no dia 20/02/2015, o ILA estava em 6cm, constando no referido exame, de forma expressa, que era um índice reduzido, pois era maior que 5 e menor que 8cm. 5. Desse modo, entre o exame realizado no dia 06/02/2015 e aquele realizado no dia 20/02/2015, houve a redução do líquido amniótico de 8 para 6cm, enquadrando-se como reduzido, e não como normal como defendem os recorrentes. 6. Pelos boletins médicos juntados pelas partes, é fato incontroverso que Aline Ribeiro Lima deu entrada no estabelecimento hospitalar em 20/02/2015 e o parto aconteceu efetivamente em 21/02/2015. 7. Compulsando os autos, resta incontroverso, porque reconhecido por ambas as partes, que a recorrida deu entrada nas dependências do hospital recorrido com sangramento, contando com um centímetro de dilatação, sendo a causa da morte do feto anóxia intrauterina preparto. 8. Conforme consta no receituário médico de fl. 73, registrado no dia 20/02/2015, às 20h43min, no hospital recorrido, assinado por Sylvia Maria Apolinario, CREMEC 14960, foi constatado que a recorrida já estava com quatro centímetros de dilatação, sendo recomendada a internação. 9. Ocorre que, consoante prontuário de fl.256, a internação da apelada apenas foi efetivada às 23h25min do dia 20/02/2015, quase três horas após a determinação de internação pela médica da unidade hospitalar. 10. O parto foi normal, realizado no dia 21/02/2015, com início a 1h da manhã, conforme boletim de cirurgia de fl. 58, quando já estava com 8cm de dilatação, mas sem batimentos cardíacos fetais - BCF, consoante receituário médico de fl. 64. 11. Como se vê, desde a chegada da apelada, já com sangramento e com a recomendação médica de adiantamento do parto, até o encaminhamento a sala de parto, houve um extenso lapso de tempo, vez que chegou no dia 20/02/2015 com 1cm de dilatação, às 20h43 foi constatava que estava com 4cm e a 1h da manhã do dia 21/02/2015 alcançou 8cm de dilatação, mas o feto já não apresentava batimentos cardíacos, não havendo demonstração plausível que justifique o prolongamento do trabalho de parto, principalmente se tratando de situação delicada que envolvia a perda de líquido e o sangramento. 12. Ora, se poucos dias antes do parto e no próprio dia (fl. 71), momentos antes do parto, o feto apresentava boa vitalidade, mostra-se clara a relação direta da demora acima com as consequências suportadas pela recorrida, sobretudo porque consta como causa mortis do natimorto (fl. 22) e reconhecido pelas partes, anóxia intrauterina pre parto, podendo extrair dos autos de forma bastante enfática que o resultado lesivo não decorreu de complicações na gestação, mas sim da demasiada demora na intervenção médica. 13. Desta forma, a análise do conjunto probatório demonstra que a ausência de agilidade na realização dos procedimentos médicos necessários à realização do parto se mostrou como fator determinante para o resultado final suportado pela recorrida, o que torna indeclinável a responsabilização civil, não tendo as recorrentes apresentado provas que afastem tais conclusões, como bem destacado na sentença recorrida. 14. Uma vez caracterizado o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar que culminou nos danos demonstrados nos autos, resta configurado o dano moral in re ipsa. 15. A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), as condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar os dissabores experimentados, sem que isso implique fonte de lucro indevido. 16. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido. No caso, levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas, especialmente o fato de se tratar do primeiro filho da autora, da normalidade com que toda a gestação se desenvolveu, entendo que o quantum aplicado merece reforma no sentido de reduzir para o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 552): .. percebe-se que esta Operadora de Saúde impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do Recurso Especial, demonstrando claramente a violação a dispositivos de Lei Federal e a necessidade de reexame da matéria pelo E. STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 555-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →