Decisão · STJ

STJ AREsp 2935200

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) a deficiência na fundamentação recursal, conforme Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de argumentação clara e objetiva sobre a violação de dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) a deficiência na fundamentação recursal, conforme Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de argumentação clara e objetiva sobre a violação de dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.
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