Decisão · STJ

STJ AREsp 2923195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.310-1.313). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 282-283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). 2. O contrato rescindendo foi avençado já na vigência da nova Lei de Distrato Imobiliário - Lei nº 13.786/2018, que alterou as disposições das Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, acerca da resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, portanto, devida é a sua aplicação à espécie. 3. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, revela-se razoável e proporcional a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Precedentes do TJGO. 4. O pedido de abatimento dos impostos de IPTU/ITU incidentes sobre o bem, durante a posse efetiva da apelada, já foi contemplado na sentença fustigada, não possuindo a recorrente interesse recursal no pleito. 5. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, devido à inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pela possuidora. 6. Inviável é a aplicação da tese assentada no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça à situação concreta, sendo legal a previsão contratual que estabeleceu, em caso de rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pela consumidora de forma parcelada, em doze prestações mensais e sucessivas, com espeque no artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. 7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 325-326): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos relativo a compra e venda de lote não edificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão embargado há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. Ademais, a matéria discutida foi analisada e fundamentada adequadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. O inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada não justifica o uso dos embargos para rediscutir a matéria e que a jurisprudência estabelece que aclaratórios visam esclarecer o julgado, não sendo meio para adequação do entendimento ao interesse das partes. 5. Cediço, ainda, que o STJ pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a admissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material devem estar presentes para que os embargos sejam acolhidos." Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 445): .. houve a impugnação específica e o prequestionamento durante toda a tramitação processual e mais e para análise de aplicação da lei e não a incursão no acervo fático, muito menos e reanálise de contrato, como citado no julgado utilizado como jurisprudência. Matérias como as especificidades do caso não estão abrangidas no entendimento do TJGO, que aliás não é jurisprudência pacificada e uniforme, mas apenas um julgado distinto do que se apresentou no REsp. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →