STJ AREsp 2350691
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se advogados públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica. Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir 4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas. 5. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica para sua aplicação. 5. Assim, ausente previsão normativa que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal específica para que advogados públicos percebam honorários sucumbenciais. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.043-1.071) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 971-979). Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia gravita quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial. Em suma, a agravante exerceu cargo comissionado de advogada, representando a agravada em ação civil pública; sagrando-se vitoriosos na fase de conhecimento da demanda, as partes divergem sobre a quem fará jus à percepção dos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu provimento a recurso interposto pela agravada para, modificando decisão do Juízo singular, determinar expedição de mandado de pagamento em favor da agravada (e-STJ, fls. 811-822). Em recurso especial (e-STJ, fls. 869-889), a agravante alega violação ao artigo 85, caput e §§ 14 e 19, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigo 23 e artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, aduz a existência de divergência jurisprudencial. Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada afirmar a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1.086-1.097). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se advogados públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica. Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir 4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas. 5. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica para sua aplicação. 5. Assim, ausente previsão normativa que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal específica para que advogados públicos percebam honorários sucumbenciais. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.