Decisão · STJ

STJ AREsp 2278011

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Soave contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (II) o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e à não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo relatou os fatos que ensejaram o entendimento de que o Recorrente teria atuado com dolo. Os fatos narrados no v. acórdão dispensam a análise de provas. .. Em síntese, a contratação do serviço ocorreu após certame licitatório, com parecer favorável à contratação. O então prefeito, como homem médio - dado que sua profissão é de médico -, concluiu que se havia pareceres técnicos favoráveis à contratação, havia legalidade no certame licitatório. Exatamente porque foi induzido a erro é que inexiste dolo. E tal fato seria facilmente constatado caso a comissão de licitação fizesse parte da lide. Pessoas estas que são litisconsortes necessários" (fl. 3.399). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 3.411/3.414. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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