STJ HC 1040114
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto. 3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência. 4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0009024-70.2025.8.26.0521), mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime ao semiaberto sem a realização de exame criminológico. Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado com a decisão de primeiro grau que promoveu o agravado ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico e afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. AGRAVO DO MP. Recurso pela cassação da benesse, com oportuna realização de exame criminológico. Mérito. Agravado condenado por graves delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP só para 12.9.2032. Art. 112, § 1º, c/c art. 114, II, ambos da LEP. Repristinação da obrigatoriedade na realização do exame criminológico, cuja realização sempre foi uma prerrogativa do juiz (art. 196, § 2º, da LEP), inclusive sob a vigência da Lei nº 10.792/2003. Imprescindibilidade e adequação da dilação probatória. Provimento. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus alegando-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade de exame criminológico e requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 47/48). A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução que promovera o sentenciado ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da ausência de fundamentação concreta para a exigência da perícia (e-STJ fls. 49/57). Interposto o presente agravo regimental, o Parquet sustenta a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício em decisão singular, sem prévia oitiva do Ministério Público e sem adequada instrução, afirmando competir ao órgão colegiado a concessão de ordem de ofício. Sustenta a ausência de ilegalidade flagrante a amparar a medida excepcional e defende a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, que alterou os arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP para exigir, em todos os casos, o exame criminológico como requisito à progressão, sustentando tratar-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, não configurando novatio legis in pejus, além de invocar eventual violação ao princípio da igualdade pela dispensa do exame para condenações pretéritas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado, para seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão e a denegação da ordem (e-STJ fl. 70). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto. 3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência. 4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares. 5. Agravo regimental não provido.