Decisão · STJ

STJ AREsp 2638225

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFI. SEGURO. SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. Ademais, a alegação genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como da natureza da pretensão quanto à incidência de litisconsórcio necessário ou responsabilidade solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inobservância do contraditório prévio, alegada como violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, exige reexame de fatos e provas para reavaliar os fundamentos efetivamente debatidos pelas partes, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de aceitação de risco e abusividade de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos, por demandar reexame de provas e interpretação de contrato para verificar as condições da apólice de seguro e a origem do sinistro, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA DE MATTOS ULRICH BROTTO, FERNANDA COELHO DE PAULA, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, BRUNO COSTA MELLO SILVA, LUIZ RAPHAEL MERIGUETTI BROTTO, LUCIANA DE CASTRO DONADIA, LEANDRO RANGEL LORENZON, CLÁUDIA NUNES FIGUEIREDO DE MIRANDA, LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA e MARIA LETÍCIA SIMÕES MENDES MELLO (FLÁVIA e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO IMOBILIÁRIO- SFI. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DE PRESTAÇÕES. IMPUGNAÇÃO DA EXCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REITERADA. EXIGÊNCIA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE MÚTUO HÍGIDA. - Conforme relatado, Trata-se de apelação interposta pelos recorrentes em face de sentença que julgou os pedidos nos termos a seguir: a) DELIMITO objetiva e subjetivamente a lide, nos termos dos arts. 327 e 485, VI, do NCPC e do art. 109 da CF, excluindo a CAIXA SEGURADORA S/A do seu polo passivo, bem como a pretensão indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro versados na inicial; e b) julgo IMPROCEDENTE a pretensão remanescente direcionada à CEF. Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários ad vocatícios, ora fixados em R$ 38.709,2911 (10% do valor atualizado da causa)12, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC. - Na espécie, os contratos em comento, como consignado em sentença, referem-se a financiamento habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, para a aquisição de apartamentos do Condomínio Grand Parc Residencial Resort; de acordo com os termos contratuais, os Autores se obrigaram a contratar seguro habitacional, com cobertura de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, tendo consolidado tais ajustes junto à 1ª Ré na mesma oportunidade da formalização dos mútuos. - O contrato objeto da lide, foi celebrado com a CAIXA SEGURADORA S/A que é uma pessoa jurídica de direito privado, ao passo que eventuais ações devem ser discutidas na Justiça comum e não na seara Federal. Há nítida distinção jurídica entre as empresas, enquanto uma tem caráter de empresa pública (CEF), a CAIXA SEGURADORA S/A é privada, sendo, portanto, pessoas jurídicas diversas, sujeitas a regimes e diretrizes próprios. - Convém ressaltar que era necessária a demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA para atrair a legitimidade ad causam da CEF em relação à discussão da indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se: "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015). Súmula 121 do TRF - 4ª Região. " deve ser "da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS)". - Nesses tipos de contratos concedidos fora do SFH, a CEF atua como agente financeiro em mútuos, meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas. Colacionadas jurisprudências do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012), (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). - Desta forma, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, atuando como mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte no contrato de seguros habitacional, sendo mera intermediária entre os apelantes e seguradora. E isso não a torna garantidora total da integridade do bem dado em garantia, porquanto não há responsabilidade por fato de terceiros, devido a exclusão do nexo causal, afastada, assim, a sua responsabilidade pelo seguro habitacional; - Por todo o exposto, é legítima a exigência das prestações do referido contrato por parte da instituição bancária, mesmo no caso em comento de inabitabilidade dos imóveis financiados por causa de sinistro ocorrido não coberto pela CAIXA SEGURADORA S/A. Não prosperam, pois, as alegações recursais quanto aos pedidos formulados em face da CEF. - Quanto aos honorários, os apelantes pedem apenas a distribuição do ônus sucumbencial entre os litisconsortes, em atenção ao disposto no art. 87, §1º, CPC, devendo, então, tal distribuição ser efetivada pro rata, em partes iguais para os autores, ora apelantes. - Recurso parcialmente provido, tão somente para reformar a sentença recorrida para condenar os autores, pro rata, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatórios, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com majoração de honorários em 1% do valor atualizado da causa, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ, fls. 998/1003) Nas razões do agravo, FLÁVIA e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil), pois o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado teses relevantes; (2) violação do art. 114 do Código de Processo Civil, sustentando que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem se submeter à decisão, diante da pretensão una de impor à seguradora o pagamento dos encargos e, simultaneamente, à Caixa Econômica Federal o recebimento e a abstenção de cobrança; (3) violação do art. 10 do Código de Processo Civil, ao decidir sobre ilegitimidade da Caixa e cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) com base em fundamentos não debatidos previamente pelas partes, inclusive precedentes relativos ao FCVS e à atuação como agente financeiro; (4) violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a Caixa Econômica Federal atuou como fornecedora/estipulante do seguro habitacional, comercializou a cobertura, intermediou comunicações e recolheu prêmios, razão pela qual seria parte legítima e responsável solidária; (5) tese de aceitação de risco e abuso de cláusulas excludentes, com suporte em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional obrigatório e função social/boa-fé objetiva. Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) defendendo a manutenção da inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF e 211/STJ), incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de apontar que a negativa de seguimento com base no Tema 339/STF. Houve, ainda, contraminuta por CAIXA SEGURADORA S/A (SEGURADORA), alegando reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), inexistência de divergência (Súmula 83/STJ), argumentação genérica (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), com reforço dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1222/1228). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFI. SEGURO. SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. Ademais, a alegação genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como da natureza da pretensão quanto à incidência de litisconsórcio necessário ou responsabilidade solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inobservância do contraditório prévio, alegada como violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, exige reexame de fatos e provas para reavaliar os fundamentos efetivamente debatidos pelas partes, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de aceitação de risco e abusividade de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos, por demandar reexame de provas e interpretação de contrato para verificar as condições da apólice de seguro e a origem do sinistro, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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