STJ AREsp 2925453
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima. 4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 762-768). Sustenta a parte agravante que a condenação foi erigida exclusivamente sobre reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem prova autônoma de corroboração. Afirma que a vítima foi conduzida à delegacia e informada de que o celular fora apreendido em poder de terceiro, apresentado como suposto comparsa, o que teria induzido a indicação do agravante, e que não houve descrição prévia do suspeito nem formação de grupo com pessoas de características semelhantes (fls. 775-777; 776). Alega, ainda, inexistirem testemunhas presenciais, porquanto os policiais apenas relataram diligências posteriores com base no que ouviram da vítima, e que as declarações em juízo da vítima e dos policiais não configuram elementos independentes, mas mero reflexo do reconhecimento inicial viciado, aplicando-se a teoria dos "frutos da árvore envenenada". Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente de direito - valoração jurídica da aptidão do reconhecimento irregular para fundamentar a condenação -, e não de reexame probatório, pugnando pelo afastamento do referido óbice. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastar a incidência da Súmula 7/STJ, reconhecer que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento irregular, sem provas autônomas de corroboração, e, ao final, dar provimento ao recurso especial, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões apresentadas (fls. 791-799). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima. 4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.